Lei 15.395/2026 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............

...............

§ 2º - Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput deste artigo são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.

..............." (NR)

"Art. 11-A. A matrícula no Curso de Formação de Oficiais, bem como o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), é privativa dos portadores de diploma de bacharel em Direito."

"Art. 50. ...............

...............

I-A - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentação específica;

..............." (NR)

"Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas."

"Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.

§ 1º - ...............

§ 2º - (VETADO).

...............

§ 5º - O policial militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus." (NR)

"Art. 92. ...............

I - ...............

a) ...............

1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;

b) ...............

1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e

4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;

c) ...............

1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major;

3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;

4. (revogado);

d) ...............

1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;

3. (revogado);

4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente;

e) ...............

1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;

2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;

3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;

4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento;

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e

6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados;

..............." (NR)

"Art. 94. ...............

I - ...............

a) 70 (setenta) anos, para oficiais;

b) 68 (sessenta e oito) anos, para praças;

c) (revogada);

..............." (NR)

Lei 15.395/2026 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............

...............

§ 2º - Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput deste artigo são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.

..............." (NR)

"Art. 11-A. A matrícula no Curso de Formação de Oficiais, bem como o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), é privativa dos portadores de diploma de bacharel em Direito."

"Art. 50. ...............

...............

I-A - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentação específica;

..............." (NR)

"Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas."

"Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.

§ 1º - ...............

§ 2º - (VETADO).

...............

§ 5º - O policial militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus." (NR)

"Art. 92. ...............

I - ...............

a) ...............

1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;

b) ...............

1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e

4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;

c) ...............

1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major;

3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;

4. (revogado);

d) ...............

1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;

3. (revogado);

4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente;

e) ...............

1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;

2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;

3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;

4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento;

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e

6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados;

..............." (NR)

"Art. 94. ...............

I - ...............

a) 70 (setenta) anos, para oficiais;

b) 68 (sessenta e oito) anos, para praças;

c) (revogada);

..............." (NR)