Art. 5º. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............
...............
§ 2º - Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput deste artigo são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.
..............." (NR)
"Art. 11-A. A matrícula no Curso de Formação de Oficiais, bem como o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), é privativa dos portadores de diploma de bacharel em Direito."
"Art. 50. ...............
...............
I-A - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentação específica;
..............." (NR)
"Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas."
"Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1º - ...............
§ 2º - (VETADO).
...............
§ 5º - O policial militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus." (NR)
"Art. 92. ...............
I - ...............
a) ...............
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
b) ...............
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e
4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
c) ...............
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
4. (revogado);
d) ...............
1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
3. (revogado);
4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente;
e) ...............
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e
6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados;
..............." (NR)
"Art. 94. ...............
I - ...............
a) 70 (setenta) anos, para oficiais;
b) 68 (sessenta e oito) anos, para praças;
c) (revogada);
..............." (NR)