Decreto 4.748/2003 - Artigo 1

Art. 1º. As atividades técnicas especializadas de que trata a alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão objeto de contratação por tempo determinado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput serão feitas exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser implementado no âmbito de acordos internacionais, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Decreto 4.748/2003 - Artigo 1

Art. 1º. As atividades técnicas especializadas de que trata a alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão objeto de contratação por tempo determinado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput serão feitas exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser implementado no âmbito de acordos internacionais, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.