Decreto 4.748/2003 - Artigo 3

Art. 3º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009).

§ 2º - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.

§ 3º - As contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvam os projetos.

Decreto 4.748/2003 - Artigo 3

Art. 3º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009).

§ 2º - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.

§ 3º - As contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvam os projetos.