Art. 5º. A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata este Decreto dar-se-á mediante:
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e
II - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet e no portal de serviços e informações do Governo Federal (www.brasil.gov.br).
Parágrafo único. O extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver.
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e
II - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet e no portal de serviços e informações do Governo Federal (www.brasil.gov.br).
Parágrafo único. O extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver.