Art. 2º. A concessão dos estímulos previstos no artigo anterior se aplica sòmente aos bens importados de acôrdo com os projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, com base nos planos de nacionalização estabelecidos.
Parágrafo único. Esta lei abrange os bens que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.
Parágrafo único. Esta lei abrange os bens que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.