Decreto 6.949/2009 - Artigo 1

Artigo 1º.

1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo ("Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ("Comitê") para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.

2.O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.

Decreto 6.949/2009 - Artigo 1

Artigo 1º.

1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo ("Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ("Comitê") para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.

2.O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.