Art. 1º. É o Govêrno Federal autorizado a criar uma instituição denominada Fundação de Assistência aos Garimpeiros (F. A. G.), com jurisdição em todo o território nacional e sede e fôro temporário em Goiânia, Estado de Goiás, até que se instale a futura Capital Federal.
§ 1º - Os estatutos da FAG serão elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição.
§ 1º - Os estatutos da FAG serão elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição.