Lei 3.295/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem patrimônio da FAG:

I - A importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;

II - Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

III - Doações e legados;

IV - Bens adquiridos por compra;

V - Rendas patrimoniais;

VI - Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam.

Parágrafo único. A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.

Lei 3.295/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem patrimônio da FAG:

I - A importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;

II - Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

III - Doações e legados;

IV - Bens adquiridos por compra;

V - Rendas patrimoniais;

VI - Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam.

Parágrafo único. A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.