Art. 10. Solicitado, o Govêrno Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral para prestar serviços à FAG.
Lei 3.295/1957 - Artigo 10
Art. 10. Solicitado, o Govêrno Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral para prestar serviços à FAG.