Lei 3.295/1957 - Artigo 10

Art. 10. Solicitado, o Govêrno Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral para prestar serviços à FAG.

Lei 3.295/1957 - Artigo 10

Art. 10. Solicitado, o Govêrno Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral para prestar serviços à FAG.