Lei 3.295/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto:

a) um técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral;

b) um técnico do Departamento Nacional de Saúde;

c) um técnico do Departamento Nacional do Trabalho;

d) um técnico da Fundação da Casa Popular;

e) um representante dos empregadores;

f) um representante dos empregados.

§ 1º - Os membros referidos nas alíneas a, b, c e d serão de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas respectivas entidades sindicais.

§ 2º - O Presidente da FAG será designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho Administrativo.

Lei 3.295/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto:

a) um técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral;

b) um técnico do Departamento Nacional de Saúde;

c) um técnico do Departamento Nacional do Trabalho;

d) um técnico da Fundação da Casa Popular;

e) um representante dos empregadores;

f) um representante dos empregados.

§ 1º - Os membros referidos nas alíneas a, b, c e d serão de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas respectivas entidades sindicais.

§ 2º - O Presidente da FAG será designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho Administrativo.