Lei 3.295/1957 - Artigo 11

Art. 11. A FAG terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á:

a) mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de tornar-se nociva aos interêsses nacionais ou impossível a sua mantença.

Parágrafo único. O decreto de extinção determinará, obrigatòriamente, o destino a ser dado ao patrimônio da FAG.

Lei 3.295/1957 - Artigo 11

Art. 11. A FAG terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á:

a) mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de tornar-se nociva aos interêsses nacionais ou impossível a sua mantença.

Parágrafo único. O decreto de extinção determinará, obrigatòriamente, o destino a ser dado ao patrimônio da FAG.