Lei 12.227/2010 - Artigo 4

Art. 4º. Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:

I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;

II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

III - da Presidência da República;

IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - do Ministério das Relações Exteriores;

VI - do Ministério da Justiça;

VII - do Ministério da Saúde;

VIII - do Ministério da Educação;

IX - do Ministério da Previdência Social;

X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.

Lei 12.227/2010 - Artigo 4

Art. 4º. Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:

I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;

II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

III - da Presidência da República;

IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - do Ministério das Relações Exteriores;

VI - do Ministério da Justiça;

VII - do Ministério da Saúde;

VIII - do Ministério da Educação;

IX - do Ministério da Previdência Social;

X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.