Lei 12.227/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Para aplicação do disposto no art. 1º desta Lei serão considerados:

I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;

II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;

III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.

Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.

Lei 12.227/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Para aplicação do disposto no art. 1º desta Lei serão considerados:

I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;

II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;

III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.

Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.