Art. 11. A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autorizada;
II - falta de segurança do produto;
III - quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;
IV - quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.
V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal. (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
§ 1º - A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo legal.
§ 2º - A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e das sanções de natureza civil ou penal.
I - comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autorizada;
II - falta de segurança do produto;
III - quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;
IV - quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.
V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal. (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
§ 1º - A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo legal.
§ 2º - A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e das sanções de natureza civil ou penal.