Lei 9.847/1999 - Artigo 21

Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.883-16, de 27 de agosto de 1999.

Lei 9.847/1999 - Artigo 21

Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.883-16, de 27 de agosto de 1999.