LEI Nº 6.551, DE 5 DE JULHO DE 1978
Concede ao Distrito Federal isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos à prática de quaisquer atos, pelo Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, situados dentro de seus limites territoriais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: