Art. 2º. O terreno a que se refere o art. 1º se destina à instalação de um Laboratório de Biologia Marinha no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.
Decreto 77.983/1976 - Artigo 2
Art. 2º. O terreno a que se refere o art. 1º se destina à instalação de um Laboratório de Biologia Marinha no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.