Decreto 39.626/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da Deutsche Lufthansa A. G., no Brasil, relacionada com serviços de transporte aéreo, reger-se-á pelas Convenções ou Acôrdos de que foram Partes o Brasil e a República Federal da Alemanha, e pelas leis, regulamentos e demais atos que no Brasil regulem esses serviços.

Decreto 39.626/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da Deutsche Lufthansa A. G., no Brasil, relacionada com serviços de transporte aéreo, reger-se-á pelas Convenções ou Acôrdos de que foram Partes o Brasil e a República Federal da Alemanha, e pelas leis, regulamentos e demais atos que no Brasil regulem esses serviços.