Art. 21. Poderão ser emitidas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o limite de que trata o § 2º do art. 5º.
Decreto 11.964/2024 - Artigo 21
Art. 21. Poderão ser emitidas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o limite de que trata o § 2º do art. 5º.