Decreto 11.964/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - debêntures incentivadas - as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;

II - debêntures de infraestrutura - as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 2024;

III - valores mobiliários com benefícios fiscais - as debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura, os certificados de recebíveis imobiliários e as cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;

IV - titular do projeto - a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária;

V - emissor - a pessoa jurídica responsável pela emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, constituída sob a forma de sociedade por ações, que pode ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora;

VI - projeto de investimento considerado como prioritário - o projeto de investimento enquadrado em um setor prioritário e nos demais critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto e na portaria ministerial do respectivo setor; e

VII - Ministério setorial - o Ministério em cuja área de competência está o setor no qual será implementado o projeto de investimento.

Decreto 11.964/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - debêntures incentivadas - as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;

II - debêntures de infraestrutura - as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 2024;

III - valores mobiliários com benefícios fiscais - as debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura, os certificados de recebíveis imobiliários e as cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;

IV - titular do projeto - a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária;

V - emissor - a pessoa jurídica responsável pela emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, constituída sob a forma de sociedade por ações, que pode ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora;

VI - projeto de investimento considerado como prioritário - o projeto de investimento enquadrado em um setor prioritário e nos demais critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto e na portaria ministerial do respectivo setor; e

VII - Ministério setorial - o Ministério em cuja área de competência está o setor no qual será implementado o projeto de investimento.