Art. 20. É vedada a cumulação dos benefícios tributários previstos na Lei nº 12.431, de 2011, e na Lei nº 14.801, de 2024, simultaneamente para uma mesma debênture.
Decreto 11.964/2024 - Artigo 20
Art. 20. É vedada a cumulação dos benefícios tributários previstos na Lei nº 12.431, de 2011, e na Lei nº 14.801, de 2024, simultaneamente para uma mesma debênture.