Decreto 11.964/2024 - Artigo 18

Art. 18. As portarias setoriais editadas com fulcro no disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, permanecem vigentes naquilo que não conflitarem com o disposto neste Decreto.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive aos requisitos de projeto estabelecidos nas portarias setoriais, que serão considerados critérios complementares para enquadramento dos projetos.

§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 19, os projetos que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nas portarias setoriais, mas não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto não serão considerados como prioritários e não farão jus à emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais de que trata este Decreto.

Decreto 11.964/2024 - Artigo 18

Art. 18. As portarias setoriais editadas com fulcro no disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, permanecem vigentes naquilo que não conflitarem com o disposto neste Decreto.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive aos requisitos de projeto estabelecidos nas portarias setoriais, que serão considerados critérios complementares para enquadramento dos projetos.

§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 19, os projetos que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nas portarias setoriais, mas não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto não serão considerados como prioritários e não farão jus à emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais de que trata este Decreto.