Decreto 11.964/2024 - Artigo 17

Art. 17. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, exclusivamente para fins de emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, os projetos de minigeração distribuída serão considerados como projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes, independentemente do atendimento ao disposto no art. 5º deste Decreto.

Decreto 11.964/2024 - Artigo 17

Art. 17. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, exclusivamente para fins de emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, os projetos de minigeração distribuída serão considerados como projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes, independentemente do atendimento ao disposto no art. 5º deste Decreto.