Decreto 11.964/2024 - Artigo 16

Art. 16. Os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, terão prioridade:

I - na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM; e

II - nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.

Parágrafo único. Os relatórios de avaliação externa deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pela CVM para a divulgação, pelas companhias abertas, de informações relacionadas à sustentabilidade.

Decreto 11.964/2024 - Artigo 16

Art. 16. Os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, terão prioridade:

I - na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM; e

II - nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.

Parágrafo único. Os relatórios de avaliação externa deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pela CVM para a divulgação, pelas companhias abertas, de informações relacionadas à sustentabilidade.