Art. 2º. A CNDB será expedida pelo Ministério da Educação para os professores da educação básica e superior, pública e privada, no Brasil.
Parágrafo único. A CNDB será válida por dez anos a contar da data de expedição, condicionada à manutenção do vínculo docente do portador.
Parágrafo único. A CNDB será válida por dez anos a contar da data de expedição, condicionada à manutenção do vínculo docente do portador.