Decreto 12.672/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A CNDB será expedida pelo Ministério da Educação para os professores da educação básica e superior, pública e privada, no Brasil.

Parágrafo único. A CNDB será válida por dez anos a contar da data de expedição, condicionada à manutenção do vínculo docente do portador.

Decreto 12.672/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A CNDB será expedida pelo Ministério da Educação para os professores da educação básica e superior, pública e privada, no Brasil.

Parágrafo único. A CNDB será válida por dez anos a contar da data de expedição, condicionada à manutenção do vínculo docente do portador.