Art. 6º. A CNDB em formato físico conterá os elementos previstos no art. 3º da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e os requisitos de segurança previstos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. O código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) permitirá a consulta da validade do documento.
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