Art. 5º. A CNDB em formato digital conterá os elementos estabelecidos no art. 3º da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e as seguintes características de segurança:
I - assinatura do emissor realizada pelo Ministro da Educação; e
II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) para verificação da sua validade.
Parágrafo único. A CNDB em formato digital estará disponível em ferramenta eletrônica, com a possibilidade de download em formato portável de documento (portable document format ou PDF).
I - assinatura do emissor realizada pelo Ministro da Educação; e
II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) para verificação da sua validade.
Parágrafo único. A CNDB em formato digital estará disponível em ferramenta eletrônica, com a possibilidade de download em formato portável de documento (portable document format ou PDF).