Lei 5.644/1970 - Artigo 2

Art. 2º. São criados os seguintes cargos a serem providos na forma da legislação vigente:

a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 4ª Região e onze (11) na 8ª Região.

b) de Juiz do Trabalho Substituto - oito (8) na 4ª Região e oito (8) na 8ª Região.

Lei 5.644/1970 - Artigo 2

Art. 2º. São criados os seguintes cargos a serem providos na forma da legislação vigente:

a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 4ª Região e onze (11) na 8ª Região.

b) de Juiz do Trabalho Substituto - oito (8) na 4ª Região e oito (8) na 8ª Região.