Lei 5.644/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criadas Trinta e oito (38) funções de Vogal, sendo dezenove (19) representantes de empregadores e dezenove (19) representantes de empregados, para atender às Juntas criadas no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.

Lei 5.644/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criadas Trinta e oito (38) funções de Vogal, sendo dezenove (19) representantes de empregadores e dezenove (19) representantes de empregados, para atender às Juntas criadas no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.