Art. 3º. Ficam criadas Trinta e oito (38) funções de Vogal, sendo dezenove (19) representantes de empregadores e dezenove (19) representantes de empregados, para atender às Juntas criadas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.