Art. 7º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 4ª e 8ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.
Art. 7º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 4ª e 8ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.