Lei 5.644/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 4ª e 8ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.

Lei 5.644/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 4ª e 8ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.