Art. 7º. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da referência em que se verificou a aposentadoria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente alcança os funcionários que tenham percebido a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração nos doze meses imediatamente anteriores à aposentadoria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente alcança os funcionários que tenham percebido a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração nos doze meses imediatamente anteriores à aposentadoria.