Art. 6º. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebida na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.