Art. 8º. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição, far-se-á mediante processo de avaliação estabelecido pelo Ministro de Estado dos Transportes.