Decreto-Lei 2.194/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, obedecidas as normas gerais e regulamentares pertinentes.

Decreto-Lei 2.194/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, obedecidas as normas gerais e regulamentares pertinentes.