Decreto 6.256/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.

Decreto 6.256/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.