Lei 10.168/2000 - Artigo 5

Art. 5º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados. (Vide Medida Provisória nº 2.062-63 de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70 de 2001)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

§ 3º - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Lei 10.168/2000 - Artigo 5

Art. 5º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados. (Vide Medida Provisória nº 2.062-63 de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70 de 2001)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

§ 3º - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.