Decreto-Lei 8.440/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Os empregados do acêrvo vendido e transferido pela Companhia Ford Industrial do Brasil ao Banco de Crédito da Borracha S. A. não serão afetados pela venda e cessão, eis que acompanham dito acêrvo e passam a ser da responsabilidade do novo empregador, na conformidade do disposto no art. 137, alínea g, da Constituição Federal.

Decreto-Lei 8.440/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Os empregados do acêrvo vendido e transferido pela Companhia Ford Industrial do Brasil ao Banco de Crédito da Borracha S. A. não serão afetados pela venda e cessão, eis que acompanham dito acêrvo e passam a ser da responsabilidade do novo empregador, na conformidade do disposto no art. 137, alínea g, da Constituição Federal.