Art. 1º. A aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acervo das concessões de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, de propriedade da Companhia Ford Industrial do Brasil, autorizada por despacho presidencial no processo número 49.039, de 1945, da Secretaria da Presidência da República, obedecerá, às normas estabelecidas no presente Decreto-lei.