Decreto-Lei 8.440/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A aquisição será feita livre e desembaraçada de qualquer crédito de terceiros contra o acêrvo adquirido, e efetuada pelo preço já ajustado de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Decreto-Lei 8.440/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A aquisição será feita livre e desembaraçada de qualquer crédito de terceiros contra o acêrvo adquirido, e efetuada pelo preço já ajustado de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).