Art. 3º. A aquisição abrangerá todos os bens que constituem o acêrvo da Companhia Ford Industrial do Brasil, executados, apenas, o seguinte:
a) quaisquer quantias ou depósitos existentes em caixa, em estabelecimentos bancários ou em mãos de terceiros, em nome da Companhia.
b) quaisquer contas a receber de terceiros, inclusive reclamações de seguros;
c) tôdas e quaisquer mercadorias encomendadas ou em trânsito, que ainda não tenham chegado às concessões de Fordlândia e Belterra, na data da publicação dêste Decreto-lei.
a) quaisquer quantias ou depósitos existentes em caixa, em estabelecimentos bancários ou em mãos de terceiros, em nome da Companhia.
b) quaisquer contas a receber de terceiros, inclusive reclamações de seguros;
c) tôdas e quaisquer mercadorias encomendadas ou em trânsito, que ainda não tenham chegado às concessões de Fordlândia e Belterra, na data da publicação dêste Decreto-lei.