Decreto-Lei 8.440/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A aquisição abrangerá todos os bens que constituem o acêrvo da Companhia Ford Industrial do Brasil, executados, apenas, o seguinte:

a) quaisquer quantias ou depósitos existentes em caixa, em estabelecimentos bancários ou em mãos de terceiros, em nome da Companhia.

b) quaisquer contas a receber de terceiros, inclusive reclamações de seguros;

c) tôdas e quaisquer mercadorias encomendadas ou em trânsito, que ainda não tenham chegado às concessões de Fordlândia e Belterra, na data da publicação dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 8.440/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A aquisição abrangerá todos os bens que constituem o acêrvo da Companhia Ford Industrial do Brasil, executados, apenas, o seguinte:

a) quaisquer quantias ou depósitos existentes em caixa, em estabelecimentos bancários ou em mãos de terceiros, em nome da Companhia.

b) quaisquer contas a receber de terceiros, inclusive reclamações de seguros;

c) tôdas e quaisquer mercadorias encomendadas ou em trânsito, que ainda não tenham chegado às concessões de Fordlândia e Belterra, na data da publicação dêste Decreto-lei.