Art. 10. A deapesa com a aquisição a que se refere êste Decreto-lei, correrá à conta do "Fundo Especial" do Banco de Crédito da Borracha S. A. de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942.
Parágrafo único. A conta do mesmo "Fundo Especial" correrão as despesas, até o máximo de Cr$ 24.300.000,00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), com o custeio, durante dois anos, do acêrvo adquirido da Companhia Ford Industrial do Brasil.
Parágrafo único. A conta do mesmo "Fundo Especial" correrão as despesas, até o máximo de Cr$ 24.300.000,00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), com o custeio, durante dois anos, do acêrvo adquirido da Companhia Ford Industrial do Brasil.