Art. 1º. Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam:
I - extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei;
II - criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei;
III - criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei; e
IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
I - extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei;
II - criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei;
III - criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei; e
IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.