Lei 11.202/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam:

I - extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei;

II - criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei;

III - criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei; e

IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.

Lei 11.202/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam:

I - extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei;

II - criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei;

III - criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei; e

IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.