Decreto 9.252/2017 - Artigo 4

Art. 4º. A pessoa jurídica ou física de que trata o art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a entidade reguladora do setor de mineração, acompanhada do parecer de auditoria independente.

Decreto 9.252/2017 - Artigo 4

Art. 4º. A pessoa jurídica ou física de que trata o art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a entidade reguladora do setor de mineração, acompanhada do parecer de auditoria independente.