Art. 7º. Para as substâncias minerais, na hipótese em que não for possível determinar o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, serão estabelecidas tabelas por ato da entidade reguladora do setor de mineração, que observará os procedimentos abaixo:
I - usar os dados constantes dos sistemas da entidade reguladora do setor de mineração, individualizados por titulares e unidades produtoras:
a) dados de produção bruta ( run of mine e contido) e beneficiada (produto beneficiado e contido); e
b) dados de teores de alimentação e do concentrado final das operações de beneficiamento;
II - calcular os teores da produção bruta e beneficiada para cada movimentação; e
III - avaliar os dados e excluir os registros discrepantes e/ou inconsistentes para obter as médias dos teores de cada substância.
§ 1º - A entidade reguladora do setor de mineração revisará as tabelas a cada três anos por meio de ato próprio.
§ 2º - Devidamente justificado, qualquer agente poderá requerer à entidade reguladora do setor de mineração a inclusão de tabelas de substância mineral, na hipótese de não haver valor de referência disponível.
I - usar os dados constantes dos sistemas da entidade reguladora do setor de mineração, individualizados por titulares e unidades produtoras:
a) dados de produção bruta ( run of mine e contido) e beneficiada (produto beneficiado e contido); e
b) dados de teores de alimentação e do concentrado final das operações de beneficiamento;
II - calcular os teores da produção bruta e beneficiada para cada movimentação; e
III - avaliar os dados e excluir os registros discrepantes e/ou inconsistentes para obter as médias dos teores de cada substância.
§ 1º - A entidade reguladora do setor de mineração revisará as tabelas a cada três anos por meio de ato próprio.
§ 2º - Devidamente justificado, qualquer agente poderá requerer à entidade reguladora do setor de mineração a inclusão de tabelas de substância mineral, na hipótese de não haver valor de referência disponível.