Art. 1º. É criada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, com sede em Porto Velho e jurisdição em todo o território do Estado.
Parágrafo único. A Seção Judiciária, de que trata este artigo, integrará a 1ª Região Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, para os fins previstos no artigo 14 da Lei nº 5.677, de 19 de Julho de 1971.
Parágrafo único. A Seção Judiciária, de que trata este artigo, integrará a 1ª Região Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, para os fins previstos no artigo 14 da Lei nº 5.677, de 19 de Julho de 1971.