Art. 7º. As despesas necessárias à instalação e funcionamento da Seção Judiciária no Estado de Rondônia correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância ou de outras para esse fim destinadas.
Lei 7.030/1982 - Artigo 7
Art. 7º. As despesas necessárias à instalação e funcionamento da Seção Judiciária no Estado de Rondônia correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância ou de outras para esse fim destinadas.