Lei 7.030/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Enquanto não for instalada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado do Acre.

Parágrafo único. Serão remetidos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, após sua instalação, os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.

Lei 7.030/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Enquanto não for instalada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado do Acre.

Parágrafo único. Serão remetidos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, após sua instalação, os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.