Art. 1º. O parágrafo único do art. 55 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor Referência"; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor "Valor de Referência" arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.