Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 23

Art. 23. Os hospitais, ambulatórios, escolas e demais entidades de caráter assistencial de propriedade do Instituto Brasileiro do Sal serão transferidos diretamente ou mediante convênio ao patrimônio, ou administração, de órgãos federais ou estaduais.

Parágrafo único. Havendo cessão patrimonial esta se efetivará qualquer indenização à Comissão Executiva do Sal.

Decreto-Lei 257/1967 - Artigo 23

Art. 23. Os hospitais, ambulatórios, escolas e demais entidades de caráter assistencial de propriedade do Instituto Brasileiro do Sal serão transferidos diretamente ou mediante convênio ao patrimônio, ou administração, de órgãos federais ou estaduais.

Parágrafo único. Havendo cessão patrimonial esta se efetivará qualquer indenização à Comissão Executiva do Sal.