Art. 2º. Constituem objetivos da Política Econômica do Sal:
I - Organização e expansão do mercado interno do sal;
II - Planejamento das atividades salineiras com adequada coordenação das entidades que possam concorrer para soluções dos problemas do sal;
III - Aumento de produção e melhoria de produtividade com a introdução de novos processos e realização de obras auxiliares específicas;
IV - Aperfeiçoamento dos métodos de purificação e lavagem, melhorando as características do produto final;
V - Promoção da adequada remuneração ao produtor;
VI - Se necessário, formação de um Estoque de Reserva de Sal, destinado a funcionar como mecanismo regulador.
Parágrafo único. Os órgãos federais levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborar seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida neste Decreto.
I - Organização e expansão do mercado interno do sal;
II - Planejamento das atividades salineiras com adequada coordenação das entidades que possam concorrer para soluções dos problemas do sal;
III - Aumento de produção e melhoria de produtividade com a introdução de novos processos e realização de obras auxiliares específicas;
IV - Aperfeiçoamento dos métodos de purificação e lavagem, melhorando as características do produto final;
V - Promoção da adequada remuneração ao produtor;
VI - Se necessário, formação de um Estoque de Reserva de Sal, destinado a funcionar como mecanismo regulador.
Parágrafo único. Os órgãos federais levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborar seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida neste Decreto.